DOAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO A UM PARTICULAR
Um gestor público não possui a titularidade do bem, mas é unicamente o detentor provisório do poder de gestão. Por: Dr. Lauriston Ribeiro Advogado Não muito raro os Tribunais de Contas de todo o país recebem consultas dos gestores referentes à possibilidade ou não de doação de certos bens públicos ao particular. As respostas, quase sempre, trazem em seu bojo a informação da necessidade do gestor atentar-se aos ditames do artigo 37 da Carta Democrática de 1988, bem como ao quanto determina a lei de licitações, pautando-se pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos e seus corolários da inalienabilidade e impenhorabilidade. Nos preclaros ensinamentos do grande Hely Lopes Meireles “ A legalidade, como princípio de administração( CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e à exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor