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Campanha de Doação de Parte do Imposto de Renda: Construindo um Futuro Melhor para Crianças e Adolescentes

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JAIRO GOMES Desde o dia 15 de março uma importante oportunidade se abriu para aqueles que desejam contribuir para a construção de um futuro mais justo e promissor para as crianças e adolescentes de Santa Cruz do Capibaribe: a destinação de parte do Imposto de Renda para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMDECA). Esta iniciativa permite que tanto pessoas físicas quanto jurídicas destinem uma parcela do imposto devido à Receita Federal para ações de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Para pessoas físicas, é possível destinar até 3% do Imposto de Renda, enquanto pessoas jurídicas podem contribuir destinando 1% do imposto sobre a renda apurada com base no lucro real. É importante ressaltar que essa doação não representa um gasto adicional, pois consiste na destinação de uma parte do imposto já devido. O prazo para realizar a doação é até o dia 31 de maio. Para realizar a destinação, basta optar pelo modelo completo da

RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  Resolução nº. 016/2023  Dispõe sobre os Procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDECA, através de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.  O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDECA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n. º 1.296/2000, a partir da deliberação do COMDECA, em sua Assembleia ordinária realizada em 09 de novembro de 2023,  RESOLVE:  Art. 1º - Aprovar os procedimentos e critérios para a seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDECA, para o exercício de 2024, na forma do anexo a presente Resolução.  Art. 2º - Os projetos e as ações estratégicas de iniciativa das Instituições de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança