NOMES PARA AS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES SÃO APRESENTADOS
As reuniões ordinárias da Câmara de Vereadores tem início em 07 de fevereiro
Santa Cruz do Capibaribe - São dezessete vereadores que compõem a Casa Legislativa José Vieira de Araujo e os trabalhos não param. As bancadas, através dos seus líderes, apresentaram os nomes que formarão as comissões permanentes. Somente Augusto Maia, presidente da câmara, não pode fazer parte das comissões. Dentre estes nomes apresentados para cada comissão serão escolhidos Presidente, Secretário, Relator e Suplente.
I — Comissão de Legislação e Justiça
Zé Minhoca, Ernesto Maia, Ronaldo Pacas e Marlos Melo
II — Comissão de Finanças e Orçamento
II — Comissão de Finanças e Orçamento
Jéssyca Cavalcanti, Júnior Gomes, Joab Gomes e Helinho Aragão
III — Comissão de Educação e Cultura
Irmão Val, Ronaldo Pacas, Deomedes Brito e Capilé Cícero
IV — Comissão de Obras, Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente
IV — Comissão de Obras, Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente
Pipoca, Toinho do Pará, Joab Gomes e Capilé
V — Comissão de Redação
V — Comissão de Redação
Zezin Buxin, Jéssyca, Nailson Ramos e Júnior Gomes
VI — Comissão de Saúde
Nailson Ramos, Deomedes Brito, Carlinhos da Cohab e Helinho Aragão
Zezin Buxin, Marlos Melo, Carlinhos da Cohab e Toinho do Pará
Art. 79 — Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos de seus próprios membros, com função consultivo-opinativo, em caráter permanente ou transitório e destinadas a proceder estudos e emitir parecer especializado sobre matérias sujeitas à deliberação ou ação do Legislativo Municipal e a realizar investigações como também, a representação social da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 81 — As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações:
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 82 — A Composição das Comissões Permanentes será feita bienalmente pelo Presidente da Câmara, mediante escolha e indicação dos líderes das respectivas bancadas, através de Portaria própria.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 85 — Compete às Comissões Permanentes, além de suas atribuições específicas:
Leia o que está disposto no Regimento Interno da Câmara, sobre o assunto:
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 79 — Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos de seus próprios membros, com função consultivo-opinativo, em caráter permanente ou transitório e destinadas a proceder estudos e emitir parecer especializado sobre matérias sujeitas à deliberação ou ação do Legislativo Municipal e a realizar investigações como também, a representação social da Câmara.
Art. 80 — As Comissões serão:
I — Permanentes;
II — Especiais;
III — Parlamentares de Inquérito;
IV — De Representação.
§ 1º — O mandato das Comissões Permanentes será de período igual ao da Mesa Diretora, sendo a sua composição efetuada pelo Presidente da Câmara, através de Portaria própria, mediante a escolha e indicação dos líderes das respectivas bancadas, observando-se a critério de representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.
§ 2º — As Comissões Especiais, Parlamentares de Inquérito e de Representação, todas de caráter transitório, durarão o tempo necessário ao cumprimento das finalidades para que foram instituídas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 81 — As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações:
I — Comissão de Legislação e Justiça;
II — Comissão de Finanças e Orçamento;
III — Comissão de Educação e Cultura;
IV — Comissão de Obras, Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente;
V — Comissão de Redação.
VI — Comissão de Saúde.
IV — Comissão de Obras, Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente;
V — Comissão de Redação.
VI — Comissão de Saúde.
VII – Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º — As Comissões Permanentes enumeradas neste artigo serão constituídas de três (03) membros titulares e um (01) suplente cada.
§ 2º — O mesmo Vereador não poderá ser indicado para mais de três (03) Comissões Permanentes.
§ 3º — Cada Vereador deverá participar, pelo menos, de uma Comissão Permanente.
§ 4º — O Vereador membro da Comissão Permanente, se não houver qualquer impedimento superveniente, poderá ser conduzido para mandato de período igual ao anterior.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 82 — A Composição das Comissões Permanentes será feita bienalmente pelo Presidente da Câmara, mediante escolha e indicação dos líderes das respectivas bancadas, através de Portaria própria.
§ 1º – É vedado ao Presidente da Mesa Diretora participar das Comissões Permanentes.
§ 2º - Uma vez oficiados, os líderes das bancadas terão 02 (dois) dias para efetuarem a escolha e indicação de seus representantes, não o fazendo, caberá ao Presidente da Câmara fazer as escolhas e indicações.
§ 3º - No processo de composição das Comissões Permanentes, obrigatoriamente deverá ser obedecida a proporcionalidade das bancadas.
Art. 83 — Na constituição de cada Comissão Permanente, será designado por indicação dos respectivos líderes e formalizado mediante registro na Portaria de composição das Comissões Permanentes, um Suplente, para efeito de substituição eventual de qualquer membro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos.
Art. 84 — Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma, dentro de três (03) dias, sob a Presidência do mais idoso, para proceder à eleição do Presidente e do Secretário, e do possível relator permanente, e determinar sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, o que será consignado em Ata.
Parágrafo Único – Na hipótese de indicação de um relator permanente para a Comissão, o mesmo não poderá relatar proposições das quais seja autor, cabendo ao Presidente da Comissão indicar um relator temporário para a proposição.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 85 — Compete às Comissões Permanentes, além de suas atribuições específicas:
I — Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos a sua especialidade;
II — Tomar a iniciativa de elaboração de proposições pertinentes ao estudo de tais problemas ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
III — Apresentar substitutivos ou emendas às proposições submetidas a seu estudo, assim como oferecer pareceres, opinando pela aprovação ou rejeição de matérias que lhe forem destinadas a exame.
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