FONTES DO DIREITO DO TRABALHO


Fontes do Direito do Trabalho são os elementos que levam a criação do ordenamento jurídico e sua aplicação.

Fonte é o local de onde parte algo e sem seu sentido jurídico representam o que cria o direito.

As normas jurídicas tem como inspiração os acontecimentos da vida e das pessoas que estarão sujeitos a ela.

As fontes do direito são justamente os “locais” de onde são retirados os elementos para que as normas sejam tradução da vontade da sociedade.

Cada ramo do direito tem as suas próprias fontes, que são inerentes àquilo que por ele é disciplinado.

O Direito do Trabalho especificamente é considerado como pluricêntrico, ou seja as fontes de direto do trabalho, partem de várias origens, seja o Estado, Organismos Internacionais (OIT, por exemplo) sindicatos, trabalhadores, etc.

Classificação das Fontes do Direito do Trabalho

A classificação das fontes do direito do trabalho leva em conta de onde se originou a norma e sua forma de aplicação. Por isso podem ser divididas em fontes materiais e formais.

Para facilitar a visualização das diferenças entre as duas vamos usar o direito às férias. Como fonte material do direito às férias está a necessidade de que o trabalhador descanse, pois há estudos médicos que indicam esta necessidade. Sem contar a corrente que vê nas férias também uma motivação econômica (turismo), que não deixa de ser, em última análise uma forma de fonte material.

Por outro lado em se falando de férias, a fonte formal se encontra na Constituição Federal que a considera entre os diretos dos trabalhadores e a própria CLT que a regulamenta.

FONTES MATERIAIS DO DIREITO DO TRABALHO

Por fontes do direito do trabalho em sentido material devem ser considerados todos os acontecimentos que motivam o surgimento de uma norma envolvendo o trabalho ou emprego.

Esses acontecimentos podem ter as mais variadas origens. Podem ser de cunho político, econômico ou mesmo algum fato extraordinário que chamou a atenção da opinião pública e que fez com que a máquina legislativa se movesse.

É possível citar algumas, como por exemplo, movimentos sociais, clamor público, crises financeiras ou políticas, entre outras.

FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO

Por fontes formais são consideradas as leis já existentes, é o chamado Direito Positivo, ou seja, é quando o direito do trabalho vai buscar nas normas a sua orientação de aplicação.

As fontes do direito do trabalho em definição formal são as próprias leis em sentido amplo, existentes, é todo o ordenamento jurídico.


Consideradas como a norma posta, as fontes formais podem ainda ser dividas em heterônomas e autônomas.

Fonte formais heterônomas do direito do trabalho

Por fontes heterônomas têm-se aquelas que são impostas em caráter geral e por pessoas que não estão envolvidas naquela relação de trabalho especificamente, por exemplo, a própria Constituição Federal e toda as Leis de caráter trabalhista.

FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO

As fontes autônomas são as que são produzidas por aqueles que estão diretamente ligados ao que vai ser regulamentado.

São exemplos, as convenções coletivas de trabalho, celebradas entre sindicatos de categorias ou os acordos coletivos de trabalho, que se referem especificamente a questões de uma empresa.

Atualmente, em nosso ordenamento jurídico, as fontes direito do trabalho de natureza autônoma ganharam grande importância. Com a Reforma Trabalhista de 2017 deu-se um novo status a este tipo de fonte.

Por conta da citada reforma criou-se a possibilidade de as convenções e acordos coletivos de trabalho se sobreporem à própria lei.

Ou seja, criou-se a possibilidade de uma norma autônoma ser considerada mais importante que uma heterônoma.

Antes da reforma, as convenções e acordos teriam a liberdade de criar regras próprias desde que não fossem contrárias às Leis, hoje essa hierarquia foi de certa forma relativizada.

Os usos e costumes também podem ser considerados como fontes formais autônomas. A CLT em seu artigo 8º prevê o uso destes entre outros (jurisprudência, analogia, equidade, princípios gerais do direito, especialmente do trabalho) quando não houverem normais legais ou contratuais a respeito.

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

Há inúmeras classificações para as fontes do direito do trabalho levando em conta os mais diversos aspectos.

Entretanto aqui apresentamos o que julgamos ser o mais relevante, estabelecendo a diferença entre as fontes materiais e formais.

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