Após participar de discussões do Grupo de Trabalho temático, CAO Meio Ambiente apresenta contribuições sobre regras para licenciamento

Debate ocorreu sobre parâmetros da geração de energia renovável

Dentro do contexto de debates promovidos pelo Grupo de Trabalho para Regulamentação do Licenciamento Socioambiental de Empreendimentos de Energias Renováveis estabelecido em Pernambuco, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) apresentou, no dia 14 de maio, manifestação preliminar indicando algumas sugestões para enriquecer a minuta de normativa apresentada pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).

Segundo a coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAO Meio Ambiente), Promotora de Justiça Belize Câmara, "essa discussão é essencial por se tratar do momento em que o Estado de Pernambuco define os parâmetros para o licenciamento de empreendimentos de geração de energia renovável, sendo crucial fazê-lo com respeito ao meio ambiente e às comunidades tradicionais envolvidas".

A ausência desses critérios se reflete em denúncias da sociedade civil com relação aos efeitos dos aerogeradores em algumas localidades, com destaque para o município de Caetés, onde moradores da zona rural apontam a incidência de problemas de saúde física e mental em decorrência da instalação de um parque eólico próximo de suas casas.

Confira os requerimentos apresentados pelo MPPE:

1 - Separação, nos debates e na construção da futura instrução normativa, as regras sobre geração de energia eólica e solar, visto que as duas modalidades são muito distintas tecnicamente e devem contar com normas próprias para licenciamento;
2 - Prorrogação do prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho, a fim de garantir a colheita de elementos técnicos sobre os efeitos dos aerogeradores, a escuta das comunidades afetadas e a conclusão de estudos e perícias;
3 - Complementação do parágrafo único do artigo 4º prevendo que o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) de parques eólicos com distância entre 500 e 1.000 metros de residências contemple índices de ruído e efeito estroboscópico por meio de simulações;
4 - Acréscimo, no artigo 6º inciso VI da normativa, da menção aos "danos socioculturais indiretos", além da regulamentação do conceito de "inviabilização" de comunidades;
5 - Continuidade da coleta de elementos adicionais, através da ouvida de especialistas e pesquisadores ligados a órgãos públicos, universidades e congêneres;
6 - Supressão, no artigo 30 da minuta, da expressão "pertencentes ao mesmo empreendedor";
7 - Indicação, na instrução normativa, de que é obrigatória a aplicação do direito à consulta prévia e do respeito ao consentimento livre, prévio e informado dos povos e comunidades tradicionais quando houver pedido de licenciamento em seus territórios;
8 - Presença, nos termos de referência para realização de estudos ambientais, de que tais estudos devem ser realizados segundo a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais).

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