UMA IDEIA DE JERICO!
Dr. Paulo Lima*
Para quem não sabe, o benefício do auxílio reclusão é pago pelo INSS aos dependentes do segurado (esposa/companheira e filhos menores), que comete um crime, sendo submetido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto. Cabe salientar, ainda, que somente tem direito ao benefício os dependentes do criminoso que estiver com a sua situação previdenciária regulamentada perante à Previdência Social e somente é devido à família de baixa renda, ou seja, que possua rendimentos inferiores a mil reais.
O que causa espécie, no entanto, é a desinformação que é passada diuturnamente para as pessoas, no sentido de que esse benefício previdenciário é pago ao criminoso, o que é uma inverdade sem tamanho! E mais. Pretende-se incutir nas pessoas a falsa idéia de que o pagamento do auxílio reclusão seria de certo modo um incentivo ao crime, em razão do pagamento do benefício daí decorrente, o que é um absurdo sem tamanho. Penso, pois, de forma contrária, que a extinção do pagamento desse benefício poderia colocar as famílias em situação de risco, pois a carência financeira, esta sim, poderia levar, eventualmente, os dependentes do segurado à uma situação de risco social ou de mendicância, violando a sua dignidade, ou mesmo levá-los a cometer delitos, do tipo furto, para sobreviver.
E vou mais além. Com a extinção desse benefício ocorreria, de certa forma, a violação de uma cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, prevista no inciso XLV, do art. 5º, que proíbe que a pena seja estendida a outrem que não seja o condenado. É o chamado princípio da pessoalidade da pena, que garante que somente o autor do crime pode ser responsabilizado penalmente. E ouso fazer tal afirmação, posto que, se o referido benefício for extinto, de certo modo haverá uma condenação acessória e extensiva aos dependentes do segurado, posto que serão privados do recebimento de uma renda, prevista pela Lei de Benefícios, o que não é razoável, há que se convir.
Outro fato que chama a atenção na mal-ajambrada Proposta de Emenda Constitucional, refere-se à criação de um benefício previdenciário para as vítimas do criminoso. No caso, ao invés do benefício ser pago aos dependentes do segurado que cometeu o delito, este benefício seria pago às vítimas. Ora, resta a toda evidência que tal matéria é flagrantemente inconstitucional, pois ofende a um só tempo, dois princípios constitucionais, tais como a solidariedade contributiva e a filiação obrigatória ao regime geral previdenciário, valendo salientar que a Constituição Federal veda, de forma expressa, a criação de qualquer benefício sem que haja a correspondente fonte de custeio total.
Cabe lembrar, por oportuno, que se a vítima for segurado da Previdência Social ele terá a cobertura seguratícia decorrente do evento, que poderá ser o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender da incapacidade, ou se o mesmo vier a falecer os seus dependentes terão direito ao benefício da pensão por morte, independentemente da cobrança da devida indenização prevista na Lei civil.
Deste modo, ressalta sem sombra de dúvidas que a autora de tal proposta é, no mínimo, uma ignorante, ou está fazendo uso de pura demagogia, fato que não é de causar nenhum espanto, em razão da composição do nosso Congresso Nacional, ressalvadas as raríssimas exceções.
Pelo exposto, e por conseqüência, não tenho dúvidas que tal proposta não tem as mínimas condições de prosperar e, por isto mesmo, entendo que a mesma será rejeitada, de logo, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em razão de suas próprias incongruências.
Um abraço a todos.
*PAULO ROBERTO DE LIMA é graduado em Filosofia pela Universidade Católica, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife, Advogado e atualmente exerce o cargo de Procurador Federal.
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