PARTIDOS POLÍTICOS TÊM ATÉ 30 DE JUNHO PARA PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL

A Fonte

Os partidos políticos devem utilizar o Sistema de Prestação de Contas Anuais
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Os partidos políticos têm até o dia 30 de junho para enviar as suas prestações de contas do exercício financeiro de 2020 à Justiça Eleitoral. O prazo vale para todos os níveis de direção partidária, ou seja, diretórios nacionais, estaduais e municipais, ainda que constituídos de comissões provisórias/interventoras, mesmo para aqueles que não tenham tido movimentação financeira ou de bens estimáveis durante o período. A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17) e regulamentado pela Lei nº 9.096/1995 e pela Resolução nº 23.604/2019 do TSE.

Os partidos políticos devem utilizar o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) e a contabilidade partidária deve observar a estruturação do Plano de Contas aprovado pela Portaria nº 926/2018 do TSE.

A partir deste ano a autuação do processo de prestação de contas será realizada de forma automatizada, por meio da integração do sistema SPCA e o sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), por ocasião do procedimento de “encerramento do exercício” no SPCA.

Após o procedimento de encerramento do exercício no sistema SPCA, o partido não poderá abri-lo novamente para fazer alterações, o que somente poderá ser realizado mediante ordem judicial, para apresentar esclarecimentos, documentos complementares e/ou retificação da prestação de contas.

Confira mais informações e orientações sobre o Sistema SPCA.

Sanções

Na hipótese de a Justiça Eleitoral julgar pela desaprovação das contas, o órgão partidário poderá ter suspenso o seu direito de receber repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário e ter que devolver a importância eventualmente não comprovada ou aplicada irregularmente, acrescida de multa de até 20%, além de outras possíveis consequências legais.

No caso de contas não prestadas, o órgão partidário perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devendo devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que tenha recebido, podendo ainda ter o seu registro ou anotação suspenso (a), após decisão com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa.

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