Tendo 51% do total de votos nulos, uma eleição é cancelada?

Verdade ou mentira?

Por Dário Gomes*


Recebi pelo “Whatsapp” uma suposta mensagem atribuída ao Juiz da “Lava Jato”, Dr. Sergio Moro, falando sobre a possibilidade de fazermos um protesto, nas urnas, invalidando nossos votos ou tornando-os nulos e se a marca de votos nulos atingir o equivalente a 51%, então será convocada uma nova eleição.

Mais uma vez procurei pelas fontes da informação e sempre somos direcionados a sites de conteúdos duvidosos, e como o texto, como se diz, foi escrito por um juiz, deparamo-nos com um grave erro de português, logo no início. O texto cita nomes de possíveis candidatos, e por isso vem o pedido para se fazer invalidar o voto.

Na verdade trata-se de uma informação em que não há qualquer fundo de verdade. Nem mesmo uma centelha.

“A informação, assim como a suposta autoria do texto, é falsa. A reportagem da Gazeta do Povo entrou em contato com a Justiça Federal em Curitiba, onde Moro trabalha, que negou que o magistrado tenha qualquer relação com a mensagem divulgada na internet.” (http://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/moro-esta-pedindo-no-whatsapp-para-voce-votar-nulo-e-mentira-cuwsstm1dvojidr6ffowsoyrv).

“Votos nulos e brancos não anulam o pleito. 

Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição, bem como podem beneficiar, de alguma forma, um ou outro candidato, interferindo no Quociente Eleitoral e Partidário. Isso não acontece. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição.

Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos.

O secretário judiciário Fabio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos”.

A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.

VOTO EM BRANCO

O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla “Branco” e confirmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição.

Depois da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo. São contados, somente, para fins estatísticos.

VOTO NULO

Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

ERRO DE INTERPRETAÇÃO 

A confusão ocorre, muito provavelmente, devido ao erro de interpretação com relação a anulação das eleições, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65) que prescreve: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

A nulidade prevista no artigo citado é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição.” (http://www.tre-df.jus.br/imprensa/noticias-tre-df/2014/Agosto/votos-nulos-e-brancos-nao-anulam-o-pleito)

Portanto não se enganem com mensagens que, não tendo compromisso com a verdade, espalham boatos em nome de magistrados ou políticos ou pessoas de renome.

Anular o voto não anulará qualquer eleição, ainda que atinja os 51%.

Toda mentira é filha do diabo e todo mentiroso é seu irmão, filhos do mesmo pai. 

Vós tendes por pai ao diabo, e quereis satisfazer os desejos de vosso pai. Ele foi homicida desde o princípio, e não se firmou na verdade, porque não há verdade nele. Quando ele profere mentira, fala do que lhe é próprio, porque é mentiroso, e pai da mentira. João 8:44.

*Dário Gomes de Araujo é evangelista da Assembleia de Deus e atual gestor na cidade São José do Egito.

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