Verdade ou mentira?
Por Dário Gomes*
Recebi pelo “Whatsapp” uma suposta mensagem atribuída ao Juiz da “Lava Jato”, Dr. Sergio Moro, falando sobre a possibilidade de fazermos um protesto, nas urnas, invalidando nossos votos ou tornando-os nulos e se a marca de votos nulos atingir o equivalente a 51%, então será convocada uma nova eleição.
Mais uma vez procurei pelas fontes da informação e sempre somos direcionados a sites de conteúdos duvidosos, e como o texto, como se diz, foi escrito por um juiz, deparamo-nos com um grave erro de português, logo no início. O texto cita nomes de possíveis candidatos, e por isso vem o pedido para se fazer invalidar o voto.
Na verdade trata-se de uma informação em que não há qualquer fundo de verdade. Nem mesmo uma centelha.
“Votos nulos e brancos não anulam o pleito.
Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição, bem como podem beneficiar, de alguma forma, um ou outro candidato, interferindo no Quociente Eleitoral e Partidário. Isso não acontece. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição.
Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos.
O secretário judiciário Fabio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos”.
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.
VOTO EM BRANCO
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla “Branco” e confirmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição.
Depois da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo. São contados, somente, para fins estatísticos.
VOTO NULO
Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
ERRO DE INTERPRETAÇÃO
A confusão ocorre, muito provavelmente, devido ao erro de interpretação com relação a anulação das eleições, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65) que prescreve: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Portanto não se enganem com mensagens que, não tendo compromisso com a verdade, espalham boatos em nome de magistrados ou políticos ou pessoas de renome.
Anular o voto não anulará qualquer eleição, ainda que atinja os 51%.
Toda mentira é filha do diabo e todo mentiroso é seu irmão, filhos do mesmo pai.
Vós tendes por pai ao diabo, e quereis satisfazer os desejos de vosso pai. Ele foi homicida desde o princípio, e não se firmou na verdade, porque não há verdade nele. Quando ele profere mentira, fala do que lhe é próprio, porque é mentiroso, e pai da mentira. João 8:44.
*Dário Gomes de Araujo é evangelista da Assembleia de Deus e atual gestor na cidade São José do Egito.
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