“A Regra é Clara!”

Por Nilson Pereira*


Santa Cruz do Capibaribe - De autoria do Poder Executivo Municipal, o Projeto de Lei nº 011/202 que Institui o Programa Auxílio Municipal Emergencial corre um sério risco de não ser implantado tendo em vista as emendas apresentadas pelas bancadas de oposição ao Governo na Câmara.

Pois, de acordo com o Prefeito Fábio Aragão (PP), a Prefeitura não tem condições de implantar o programa mediante a emenda modificativa apresentada. O Projeto original prevê que mil famílias seriam beneficiadas com R$ 100,00 (cem reais), mensais, durante dois meses, ou seja, duas parcelas de cem reais.

A emenda modificativa apresentada pelos vereadores: Gilson Julião, líder do MDB; Jessyca Cavalcante, líder do PSDB; Emanuel Ramos, líder do bloco PSD/PDT; Irmão Soares líder do PSD; Zé Boi, líder do DEM; Zeba, líder do PDT e Nailson Ramos, líder da Oposição, prevê o aumento do valor das parcelas, de R$ 100,00 para 150,00 (reais). Também aumenta de 2 (duas), para 6 (seis), o números de parcelas a ser pagas. Outro ponto que a emenda altera é o número de famílias beneficiadas, de acordo com a emenda seriam 2.000 (duas mil) famílias, e não mil como traz o projeto original.

A preocupação dos vereadores em contemplar mais famílias é válida, também é valida a preocupação com o valor e o tempo do beneficio, porém, de acordo com as informações do Executivo o município não tem condições de arcar com o montante.

Mas, entre a boa intenção da emenda e a falta de recursos para banca o Programa Auxílio Municipal Emergencial, existe ainda uma questão jurídica, pois, de acordo com o Artigo 173 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, fica claro que a emenda não tem legalidade.

Art. 173 — Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem os projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Como podemos ver, a primeira parte do artigo 173 do Regimento Interno é bem clara quando diz que “não serão admitidas” tais emendas.

Também vamos encontrar essa mesma redação na Lei Orgânica do nosso Município em seu Artigo 31 que diz:

Art. 31 – Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Sendo assim, os dois regramentos municipais impedem esse tipo de emenda. Por tanto, à luz da Lei Orgânica de Santa cruz do Capibaribe e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, a emenda está prejudicada, pois claramente aumenta as despesas do projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito.

A Lei Federal n° 6.448 de 11 de outubro de 1977 que Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, trás no seu artigo 29 também veda esse tipo de emenda quando diz:

Art. 29 - A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa deste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sobre matéria financeira, criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.

Parágrafo único - Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:

a) - nos projetos da competência privativa do Prefeito;

Sendo assim o projeto em questão é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e a emenda modificativa dos vereadores aumenta sim os gastos, o que ficou claro que não pode. Como diria o ex-arbitro e comentarista Arnaldo César Coelho, “A Regra é Clara!” e se a regra é clara resta saber se o Presidente da Câmara de Vereadores, o vereador Capilé da Palestina vai aceitar a Emenda, ou irá rejeitá-la, pois é uma de suas prerrogativas como presidente, como nos traz o artigo 68, Inciso I e alínea “b” do Regimento Interno que diz:

Art. 68 — O Presidente é o representante legal da Câmara nas representações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas especialmente neste Regimento, competindo-lhe privativamente:

I — Quanto às atividades legislativas;

b) Recusar o recebimento de proposições, quando não revestidas formal ou materialmente das exigências regimentais;

Portanto, neste caso a regra também é clara, basta o Presidente decidir pela rejeição da emenda modificativa, observando mais uma vez o Regimento Interno.

Nilson Pereira da Silva*
Geógrafo Licenciado pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.
Pós-graduado em Ensino de História e Geografia e suas Linguagens, pela UNICESUMAR.

Fonte:
  • Regimento Interno da Câmara de vereadores de Santa Cruz do Capibaribe.
  • Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
  • A Lei Federal n° 6.448 de 11 de outubro de 1977.

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