Medidas cautelares aplicadas contra coronel da reserva têm como referência artigos do CP e da Lei de Segurança Nacional

Por: Reinaldo Azevedo


Se você clicar aqui terá acesso à integra da decisão da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que resultou nas seguintes medidas aplicadas contra o coronel da reserva Antônio Carlos Alves Correia:

– mandado de busca e apreensão cumprido nesta sexta-feira pela Polícia Federal (PF) no Rio de Janeiro. Foram apreendidos computadores e aparelhos celulares do militar;
– monitoramento por tornozeleira eletrônica;
– proibição de viajar a Brasília;
– proibição de usar arma ou mantê-la em domicílio;
– manter distância mínima de cinco quilômetros de ministros do Supremo ou de Raul Jungmann, ministro da Segurança Pública.

Transcrevo trecho do despacho:

“(…) há indícios de que as afirmações caluniosas e difamatórias; as exortações e convocações dirigidas a seus seguidores nas redes sociais, assim como as ameaças direcionadas às autoridades, têm por finalidade garantir que as instituições se submetam, a qualquer custo, à sua vontade, o que atenta contra o regime democrático e deve ser coibido na moldura da Lei 7.170/83 (arts. 18, 26 e 28), bem como os artigos 146 e 147 do Código Penal Brasileiro. Reitero que o juízo que se faz acerca da adequação típica neste momento é aquele aparente, próprio da fase cautelar”.

Vale dizer: as ameaças dirigidas por intermédio de vídeos à ministra Rosa Weber, presidente do TSE, e aos demais ministros podem incorrer, segundo a decisão ainda provisória, nos seguintes crimes, previstos na Lei 7.170/83, que é a Lei de Segurança Nacional:

Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

E há ainda os crimes previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal:

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Reitere-se: o coronel ainda não está sendo processado por esses crimes. Mas, por óbvio, reconhece-se que, em princípio, os indícios de que foram cometidos estão dados. O pedido original da Polícia Federal à Justiça era de prisão preventiva, reconhecendo-se, no entanto, que não poderia ser aplicada em razão do período eleitoral, daí a aplicação de medidas cautelares, substitutivas.

As ofensas e ameaças dirigidas pelo coronel aos ministros do Supremo estão transcritas no documento. Mas basta uma linha de sua fala para deixar claro do que se trata: “Vamos a Brasília. Cercamos o STF. Prendemos. Se resistirem, morrem”.

A decisão da Justiça lembra uma das justificativas para o pedido de prisão preventiva, que acabou substituída por medidas cautelares:

“Oficial Graduado da Reserva do Exército Brasileiro, alega não está sozinho e que está articulado com o comando das forças armadas, incita violência, faz apologia a invasão de prédios públicos como o Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral, ameaça fechar o Supremo Tribunal Federal, atenta contra liberdade individual de Ministros destas duas cortes de justiça, além de cometer inúmeros crimes contra honra de seus componentes; também ofende Ministro de Estado e reiteradas vezes alega estar disposto a morrer, sugere que haverá sangue e atenta contra instituições democráticas.”

Os vídeos do coronel falam com absoluta clareza, não é mesmo? E as leis são igualmente claras. De resto, ele certamente deve ser um defensor da Lei de Segurança Nacional, aprovada ainda no regime militar e recepcionada pela Constituição de 1988.

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