EDSON VIEIRA CONTINUA COM BENS BLOQUEADOS

EDSON  VIEIRA
O prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira, tentou através de Agravo de Instrumento a liberação dos seus bens, mas conforme decisão DA JUSTIÇA, cuja relatoria foi do Des. Humberto Vasconcelos Júnior os mesmos devem permanecer indisponibilizados  até o julgamento final do presente recurso.

DADOS DO PROCESSO


Número 0010775-07.2015.8.17.0000 (398524-0)
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR
Data 29/09/2015 18:09
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0398524-0 COMARCA: Santa Cruz do Capibaribe/PE - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: Edson de Souza Vieira AGRAVADA: Ministério Público de Pernambuco RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior Ofício- GAB nº155/2015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por Edson de Souza Vieira, parte ré na Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público de Pernambuco. Objeto da Lide: Pretende o Ministério Público Estadual com a presente ação a condenação do agravante, Prefeito da Cidade de Santa Cruz do Capibaribe, por ato de improbidade administrativa sob a acusação de que o mesmo teria praticado, em ação conjunta com outros 09 réus, atos ímprobos culminando em atentado aos Princípios da Administração Pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito consubstanciados nas práticas administrativas decorrentes de decreto emergencial fraudulento, processo de dispensa de licitação supostamente ardiloso, contratação ilegal de empresas fantasmas, pagamentos superfaturados dos serviços contratados, dentre outros ilícitos. Decisão Interlocutória de 1º Grau: o Juízo a quo concedeu o pedido liminar inaudita altera pars para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, dentre os quais o agravante, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público na quantia de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), por ter vislumbrado a presença de fortes indicativos por parte dos réus das práticas das quais estão sendo acusados pelo Ministério Público Estadual.
...

Com base nos pressupostos jurisprudenciais supra mencionados, verifica-se dos autos que o agravante fez prova, mormente as cópias do extrato bancário (fl. 54), de que a Conta Corrente nº 001.00021692-3, Agência nº 1038 da Caixa Econômica Federal é onde recebe os seus vencimentos, observando-se, ao menos em sede de um juízo de cognição sumária, a necessidade de ser parcialmente deferido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual deve ser permitido ao recorrente o levantamento dos valores exclusivamente referentes ao seu salário por se tratar de verba de natureza alimentar, imprescindível ao provimento de sua subsistência e da sua família. Ressalte-se que, conforme documento de fl. 375, também foi decretada a indisponibilidade de outros bens do agravante dentre os quais 4 veículos das marcas MITSUBISHI/PAJERO, FIAT/FREEMONT, GM/VECTRA E YAMAHA/RD 135, além de 10 bens imóveis, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro Único de Imóveis de Santa Cruz do Capibaribe (fl.431), que juntos perfazem um montante muito superior ao encontrado na conta corrente em questão cujo valor do bloqueio se restringiu a, apenas, R$ 207,23 (duzentos e sete reais e vinte e três centavos). Feitas essas considerações, tendo vislumbrado a presença dos requisitos legais elencados no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, unicamente para que se disponibilize ao agravante o levantamento dos valores referentes ao seu salário constante na Conta Corrente nº 001.00021692-3, Agência nº 1038 da Caixa Econômica Federal, devendo permanecer indisponibilizados os demais valores e bens alcançados pela medida constritiva emitida pelo magistrado de piso na decisão ora vergastada até o julgamento final do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público. Oficie-se ao juízo de origem acerca do inteiro teor da presente decisão. P. e I. Caruaru, 28 de setembro de 2015. Des. Humberto Vasconcelos Júnior - Relator

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