A GREVE DOS PROFESSORES É ILEGAL, DECLARA JUSTIÇA


O Desembargador Silvio Romero Beltrão assinou a decisão judicial concedendo tutela provisória de urgência para impedir a greve convocada para segunda-feira (08) pelo Sindicato dos Professores (SINDUPROM), em virtude da possibilidade de prejuízo aos alunos do Município de Santa Cruz do Capibaribe. 

O juiz argumenta que a greve é ilegal, devido à não observância das normas contidas na Lei nº 7.783/1989. Ele ordena que o sindicato se abstenha de iniciar a greve e impõe uma multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. 

Leia a parte final da decisão:

Resta evidenciado, a priori, a probabilidade do direito invocado, qual seja, a ilegalidade
do direito de greve, por inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783/1989.

Ao mesmo tempo, o perigo de dano é manifesto, tendo em vista o evidente prejuízo
aos alunos do município com o sobrestamento das atividades educacionais, que
ficarão sem as aulas diárias e a alimentação fornecida pelos estabelecimentos
municipais de ensino.

Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o
sindicato se abstenha de iniciar a greve, ou a suspenda se acaso em andamento, a
partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).

Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -
CEJUSCS do Segundo Grau, para que seja realizada a audiência de conciliação
prevista no art. 334, do NCPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
a parte ré ser devidamente citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
(art. 334, do NCPC).

A Entidade Sindical deverá comparecer à audiência de conciliação com prova de seu
registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, ato que lhe legitima a defender
os seus filiados em juízo.

O réu poderá oferecer contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data da
audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art.
335, I, NCPC).

Ficam cientes as partes de que deverão comparecer à audiência de conciliação
acompanhadas por seus advogados (art. 334, §8°, do NCPC), devendo serem
advertidas de que o não comparecimento injustificado implicará aplicação das penas
previstas no art. 334, § 8º, do NCPC.

Intime-se a parte autora, por Carta de Ordem, para a referida audiência, devendo seu
representante comparecer com prova do ato normativo que autorize a autocomposição
pelo Ente Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A presente decisão valerá como oficio para cumprimento imediato.

Recife, 06 de maio de 2023.
Juiz Sílvio Romero Beltrão
Desembargador Substituto

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Em novo caso de nudez, corredora sai pelada em Porto Alegre

'Chocante é o apoio à tortura de quem furta chocolate', diz advogado que acompanha jovem chicoteado

Foragido que fez cirurgia e mudou de identidade é preso comprando casa na praia