A proteção e as regras previdenciárias das pessoas com deficiência

Foto: João Badari



Por João Badari*


A Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe alterações significativas nas regras de aposentadoria, impactando milhões de trabalhadores. No entanto, um aspecto fundamental dessa reforma foi a manutenção das regras especiais de aposentadoria para as pessoas com deficiência, garantindo a continuidade da proteção previdenciária desse grupo vulnerável.


Diferentemente das demais categorias de segurados, a aposentadoria da pessoa com deficiência permaneceu regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece critérios diferenciados baseados no grau da deficiência. A não alteração dessas regras demonstra um reconhecimento da necessidade de proteção especial para esse segmento da população, refletindo princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXI, veda qualquer discriminação ao trabalhador com deficiência e, no artigo 201, reforça a necessidade de cobertura previdenciária diferenciada para assegurar condições dignas de aposentadoria. Ademais, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, reforça a obrigação do Estado de garantir igualdade de oportunidades e não retrocesso nos direitos dessa população.


Vale destacar que a Lei Complementar nº 142/2013 prevê dois tipos de aposentadoria para pessoas com deficiência: por idade e por tempo de contribuição e que seguem os seguintes requisitos:

  • Aposentadoria por idade: exige 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: varia conforme o grau da deficiência:
    • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
    • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.
    • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.

Importante observar que o cálculo do benefício também segue regras diferenciadas para garantir maior proteção a essa população. Na aposentadoria por idade, o valor é de 70% da média dos salários de contribuição (posteriores a julho de 1994), acrescido de 1% para cada ano de contribuição.

  • Já na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor corresponde a 80% da média dos salários de contribuição (posteriores a julho de 1994), sem aplicação do fator previdenciário.

Um outro aspecto relevante da aposentadoria da pessoa com deficiência é que ela pode continuar trabalhando mesmo após a concessão do benefício, sem risco de cancelamento da aposentadoria. Esse direito reforça a inclusão social e econômica desse grupo, permitindo que os segurados possam seguir ativos no mercado de trabalho sem prejuízo financeiro.


Apesar da manutenção das regras, é essencial que o governo e a sociedade se mantenham atentos a eventuais tentativas de restrição de direitos. A acessibilidade ao sistema previdenciário e a garantia de perícias justas e ágeis são desafios que precisam ser enfrentados para evitar entraves na concessão de benefícios.


A proteção previdenciária das pessoas com deficiência vai além do benefício individual, impactando diretamente sua inclusão social. A aposentadoria diferenciada assegura que esses cidadãos tenham um suporte financeiro adequado, permitindo maior independência e dignidade. Além disso, incentiva políticas de acessibilidade e inclusão no mercado de trabalho. No contexto de futuras reformas, é fundamental que a sociedade continue vigilante para assegurar que os direitos das pessoas com deficiência sejam sempre resguardados.


*João Badari é advogado especializado em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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