Reajustada a Tabela do Imposto de Renda
Até 1.903,98 Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 Alíquota 7,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 Alíquota 15% Parcela a Deduzir do Imposto R$354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 Alíquota 22,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$636,13
Acima de 4.664,68 Alíquota 27,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$869,36
Por Dependente R$ 189,59
Nota LegisWeb: Com efeitos a partir de 1º.04.2015:
O limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.903,98.
O valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
O limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, que passará a ser de R$ 3.561,50.
O valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.754,34.
Fonte: IR-Consultoria
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