Reajustada a Tabela do Imposto de Renda

Por meio da Medida Provisória nº 670/2015– DOU 1 de 11.03.2015, foi aprovada a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:

Até 1.903,98 Isento

De 1.903,99 até 2.826,65 Alíquota 7,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$142,80

De 2.826,66 até 3.751,05 Alíquota 15% Parcela a Deduzir do Imposto R$354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 Alíquota 22,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$636,13

Acima de 4.664,68 Alíquota 27,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$869,36

Por Dependente R$ 189,59

Nota LegisWeb: Com efeitos a partir de 1º.04.2015:

O limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.903,98.

O valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

O limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, que passará a ser de R$ 3.561,50.

O valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.754,34.

Fonte: IR-Consultoria

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