Subfinanciamento do piso da enfermagem


Por Antonio Ribeiro Junior*

Nos últimos dias, o Ministério da Saúde divulgou cartilha com perguntas e respostas sobre a implantação do piso nacional da enfermagem, com o fim de orientar os gestores públicos acerca do tema e instituir balizas para o pagamento.

Entretanto, a cartilha apresenta uma realidade de temor para os prefeitos e secretários de saúde de todo o país. É que a União não repassará a integralidade dos recursos necessários para o pagamento do piso nacional da enfermagem.

A cartilha objetivamente informa aos gestores que o STF não decidiu, e a União não irá repassar valores para o pagamento de encargos legais decorrentes do pagamento do piso.

Em outras palavras, caberá exclusivamente aos prefeitos e secretários o pagamento da contribuição patronal devida à Previdência. Essa interpretação do Ministério é diferente do que estabelece a Constituição da República de 1988 que, no art. 167, parágrafo sétimo, o qual determina que a lei não estabelecerá nem imporá encargo financeiro aos municípios, sem a previsão da fonte de custeio.

O parágrafo sétimo foi inserido na constituição recentemente, através da emenda à Constituição 128/2022 e tem sido uma defesa dos municípios contra as políticas verticais do governo, principalmente, os seguidos aumentos de remuneração de profissionais.

Sem o repasse de recursos para o pagamento dos encargos sociais fica claro o subfinanciamento do piso da enfermagem e a impossibilidade de sua implantação, salvo que o gestor decida fazê-lo e arcar com os encargos sociais por conta própria.

Aliás, em razão da emenda à constituição 128/2022, muitos municípios têm ingressado na justiça para não aplicar os reajustes do piso do magistério pela ausência de financiamento da União, e esse deverá ser o mesmo caminho para o piso da enfermagem, até que seja realizado o financiamento completo, inclusive dos encargos sociais.

Há mais um risco iminente de grave impacto nas contas dos Fundos de Previdência com o subfinanciamento do piso. O pagamento no estágio que estamos irá requerer dos gestores o estudo de impacto econômico e financeiro e cautela, pois, o inadimplemento dessa parcela poderá acarretar a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas, pelos Tribunais de Contas, ações de improbidade e até mesmo ações criminais.

*Antonio Ribeiro Júnior é consultor jurídico, especialista em direito eleitoral, advogado na área de Direito Público, além de professor, autor de artigos jurídicos e sócio do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

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