Justiça atende pedido de liminar do PCdoB para cancelar carreata em Santa Cruz do Capibaribe

 

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PROCESSO Nº

0600623-37.2020.6.17.0000 - SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PERNAMBUCO

[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício]

RELATOR: CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

REQUERENTE: DIRETÓRIO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB

ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB10815

REQUERIDO: JUÍZO DA 109ª ZONA ELEITORAL - SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE


DECISÃO

Vistos etc.

Cuida-se de “Tutela de Urgência Cautelar requerida em caráter antecedente com pedido de concessão de pedido liminar sem ouvida da parte contrária”, apresentado pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, órgão municipal em Santa Cruz do Capibaribe, em face de decisão proferida pelo Juízo da 109ª Zona Eleitoral, nos autos da Representação nº 0600051-45.2020.6.17.0109 (Id. 6612261). 

Assinado eletronicamente por: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 19/09/2020 17:50:08 Num. 6623261.

A decisão ora atacada indeferiu tutela liminar trazida no demanda supracitada, oportunidade em que se requeria fossem os então representados impedidos na realização de eventos rechaçados naquela exordial (Representação nº 0600051-45.2020.6.17.0109).

Em suma, defende o requerente que a representação multicitada teria sido formulada em desfavor de possíveis candidatos na mencionada municipalidade (“Adilson Bolsonaro” e “Janilton Allan Mais Carneiro”, pretensos candidato à vereança e a prefeito, respectivamente).

Anota que a demanda em tela teria como pretensão decisão judicial no sentido de obstar a realização de passeata/carreata, no dia de hoje (19/09/2020), ao argumento de se tratar de “ato exclusivo de campanha eleitoral”, irregular, a esta altura (antes do período de campanhas eleitorais oficiais), não só em razão de eventual pedido de voto que possa ocorrer nos eventos em questão, mas, também, por já implicar na realização de gastos, os quais não encontraria permissivo legal para tanto, além de configurar “desequilíbrio no exercício da pré-campanha”, mormente porque outros possíveis candidatos não teriam se manifestado para a realização de atos da espécie.

Advoga que a decisão atacada, por contrariar a lei, haveria de ser reparada, desde já, ou seja, mediante a tutela de urgência em apreço, inclusive porque estariam presentes os requisitos legais para tanto.

Nas alegações de fato e de direito apresentadas, consubstancia a probabilidade do direito que defende possuir; por sua vez, o perigo da demora, fundamenta na circunstância de que os eventos fustigados estão designados para ocorrer neste data.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De início, anoto que, tão manifesta se revela a urgência da prestação jurisdicional aqui perseguida que, em respeito, sobretudo, à efetividade daquela, deixo de tecer maiores considerações sobre eventual acerto do ou não da parte agora demandante, notadamente em relação à via processual ora eleita. No contexto, tenho que cabe enfrentar a controvérsia objeto desta demanda.

A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objeto maior da espécie, qual seja, assegurar o resultado útil do processo, afastando as situações de perigo que possam prejudicar a justa composição da lide.

Com efeito, não se pode olvidar que o pleito formulado em sede de tutela provisória de urgência exige, para o seu acolhimento, a presença conjunta de dois requisitos básicos: a plausibilidade do direito e o perigo da demora.

No caso em exame, , analisando os autos, entendo prima facie presentes ambas as aludidas exigências.

Explico.

Por certo que, na atual redação do art. 36-A, da Lei n° 9.504/97, o legislador sinalizou para uma maior flexibilização no tocante às posturas permitidas no período das pré-campanhas, propiciando ambiente mais fértil à livre circulação de ideias e de exposições quanto a temas pertinentes aos contornos das disputas, sendo certo, outrossim, que não há óbice à divulgação de pretensas candidaturas.

A proibição consignada, expressamente, no aludido preceito reside na vedação ao explícito pedido de voto, a qual impõe ser alinhada à liberdade de expressão, direito assegurado na Constituição Federal pátria. Impõe ser feita, portanto, uma interpretação harmônica das normas em questão.

Penso, então, que a moldura conferida ao preceito, com a edição da Lei nº 13.165/2015, trouxe rol de posturas que, claramente, não configurariam propaganda eleitoral antecipada irregular.

Do cenário, quer me parecer que a realização de carreata/passeata (art. 39, § 9º, da Lei nº 9.504/97), no presente momento, ou seja, antes do período oficial de campanhas eleitorais (a se inaugurar aos 27 de setembro do ano em curso – EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, IV), revela-se ato típico de campanha eleitoral, o qual não encontra amparo dentre as posturas autorizadas pelo legislador para a época em tela.

No tocante ao perigo do dano, patente que se encontra aqui visualizado, já que os eventos rechaçados estão designados para ocorrerem ainda nesta data.

Com essas considerações, DEFIRO a medida liminar pleiteada.

Considerando que ora enfrento a controvérsia, enquanto membro desta Casa, designado para atuar em regime de plantão, tenho que, em sequência, os autos devem seguir para condução que entender pertinente a relatoria a quem coube a distribuição deste feito, eminente Desembargador Eleitoral Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (certidão Id. 6620111).

Publique-se.

Ciência, imediata, ao douto Juízo Eleitoral da 109ª Zona Eleitoral.

Recife, 19 de setembro de 2020.

EDILSON NOBRE
Desembargador Eleitoral

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