O QUE DIZ A LEI ACERCA DOS RECURSOS DO FUNDEF

REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

De acordo com a Lei nº 9424/96, a parcela mínima de 60% do FUNDEF deve ser destinada exclusivamente para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, inclusive professores da educação especial, do ensino supletivo e o responsável pela TV Escola. Assim, esses recursos não podem ser utilizados para o pagamento de: 
  •  integrantes do magistério em atuação em outros níveis da educação básica (educação infantil e ensino médio); 
  •  inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado no ensino fundamental; 
  •  pessoal da educação que não seja integrante do magistério, como pessoal de apoio e/ou técnico-administrativo; 
  •  integrantes do magistério que, mesmo em atuação no ensino fundamental público, estejam em desvio de função, ou seja, em exercício de funções que não se caracterizam como funções de magistério (por exemplo, em secretarias); 
  • integrantes do magistério que, mesmo em atuação no ensino fundamental, encontram-se cedidos para instituições privadas de ensino. 
Com a parcela de até 40% do FUNDEF, podem ser pagos os demais trabalhadores da educação, não integrantes do magistério, desde que estejam em atuação no ensino fundamental público. Entre esses, incluem-se os profissionais especializados e em efetivo exercício na educação especial pública, como fonoaudiólogo e merendeiras.

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