Juiz Eleitoral NEGA liminar para suspender programa de José Augusto Maia


O Juiz Eleitoral Dr. Diego Vieira Lima acaba de negar pedido de liminar, apresentado pela Coligação “Mais Conquistas, Mais Avanços”, do candidato Edson Vieira, contra o programa Comando Geral, da rádio São Domingos 104.9 FM, que pedia a retirada do programa até as eleições e pagamento de multa no valor de R$20 mil reais, por suposta Propaganda Extemporânea.

Segundo a decisão do Dr. Diego e de acordo com as informações coletadas no pedido até o momento, “... não se pode concluir se houve tratamento privilegiado, pois, não se sabe, por exemplo, se foi assegurado, à referida assessoria do candidato Edson Vieira, o direito aos seus devidos esclarecimentos”.

De acordo com a produção do programa, diariamente, os apresentadores do Comando Geral convidam os assessores e mesmo o próprio prefeito Edson Vieira, assegurando o mesmo espaço de tempo utilizado, para qualquer matéria divulgada. “Sempre que há uma crítica à administração municipal, os apresentadores têm o cuidado de convidar, ao vivo, os interessados, para que seja garantido o direito ao contraditório”, declarou José Augusto Maia.

Leia na íntegra a DECISÃO:
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Despacho

Decisão Liminar em 22/08/2016 - RP N. 20469 DIEGO VIERA LIMA

Publicado em 23/08/2016 no Publicado no Mural

DECISÃO

Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA apresentada pela Coligação "Mais Conquistas, Mais Avanços', em face de José Augusto Maia e da Rádio São Domingos.

Em síntese, pontua o requerente que os representados estariam, no programa Comando Geral, noticiando ofensas e inverdades em detrimento do requerente. Ao final, requereu-se (1) liminar, sem audiência da parte contrária, para que seja suspenso o - Programa Comando Geral, apresentado pelo demandado José Augusto Maia, até o dia das eleições"; (2) Notificação para resposta; e (3) no mérito, requereu a condenação dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por hora é o que basta relatar. Decido.

De fato, nos termos do art. 45, III, da Lei das Eleições (9.504/95), é vedado às emissoras de rádio veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, in verbis:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei R 13.165, de 2015)

(...)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

(...)

O inciso IV, da Lei n. 9.504/95, acima transcrito, veda, por sua vez, o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

No caso posto em discussão, não vislumbro, pelo menos neste momento, opinião capaz de suspender liminarmente o Programa Comando Geral.

Com efeito, pelos elementos coligidos não se pode concluir se houve tratamento privilegiado, pois, não se sabe, por exemplo, se foi assegurado, à referida assessoria do Candidato Edson Vieira, o direito aos seus devidos esclarecimentos.

Ademais, os fatos narrados na inicial ocorreram no dia 09/08/2016, não havendo notícia de que houve reiteração da conduta combatida por parte dos representados, não restando configurando, portanto, o perigo da demora na concessão da liminar.

Tenho, assim, que ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, mormente quanto à suspensão da programação da emissora, ante a ausência da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

Destarte, atento ao que consta dos auto e com os fundamentos acima expendidos, indefiro a liminar pleiteada, determinando que o que segue:

Notifiquem-se os interessados para defesa, esclarecendo-os que, nos termos da lei, tome as devidas cautelas na realização de comentários durante a programação da Rádio, pois estes não devem conter conteúdo político, especialmente que privilegie ou desfavoreça candidatos ou coligações em disputa.

Vista ao MPE.

À conclusão.

Cumpra-se.

Santa Cruz do Capibaribe, 22 de agosto de 2016. 

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