ELEIÇÕES 2014. VOTO PARA PRESIDENTE EM TRÂNSITO (FORA DA CIDADE ONDE VOTA)

Por JAIRO MEDEIROS

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, através da Resolução nº 23.399/2013, assegurou o direito do cidadão (indivíduo que pode exercer seu direito político de votar e ser elegível) poder votar em domicílio fora do seu alistamento eleitoral.

Assim, se você tem uma viagem, um congresso ou uma prova de concurso, verbi gratia, no dia coincidente aos das eleições pode, em outra cidade que não a que vota regularmente, votar no cargo político máximo do Poder Executivo Brasileiro, o de Presidente da República Federativa do Brasil.

Em Pernambuco, apenas, as cidades do Jaboatão, do Paulista, de Olinda e Recife vão dispor desta comodidade do direito de votar fora da cidade onde o eleitor comumente exerce seu voto.

Importante salientar, ainda, que não votando e nem justificando o cidadão pode ser condenado uma multa imposta pela Justiça Eleitoral que corresponde ao pagamento entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de R$1,06 a R$3,51 no bolso do eleitor faltoso e/ou injustificado.

Se esta pecúnia é uma bagatela e, ad argumentandum tantum, um desincentivo a obrigatoriedade do ato cívico de votar dever o eleitor ficar atento, porque, o seu ‘não ato’ dimana consequências jurídicas importantes. 

Como corolário da ausência nas urnas, o eleitor, poder ficar impedido de alguns atos importantes da vida civil como participar de concurso público, concorrer à licitação pública e, ainda, não provando que votou, de que pagou multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não poderá:

• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

• obter passaporte ou carteira de identidade;

• renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

• obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, em autarquias, sociedade de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e nas caixas de previdência social;

• participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do imposto de renda.

• obter certidão de quitação eleitoral;

• obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado (art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral).

Não esqueçamos que se o eleitor deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas, seu título será cancelado. Estas proibições estão estatuídas no art. 7º do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737/65). O Direito Eleitoral tem na Constituição Federal, no Código Eleitoral e, no tema específico aqui abordado, a Resolução TSE nº 23.399/2013 que tem o condão de regulamentar àquelas normas de hierarquia maior, o balizamento dos atos preparatórios, concomitantes e posteriores as eleições 2014.

Há, agora, uma Copa que vai além do que esta que nos gramados brasileiros aconteceu. A vitória eleitoral dessa disputa tem consequências por longos 4 (quatros) anos e assim, nesse mister se faz, conhecer o presente e o passado do candidato, e para o futuro, o que tem como planos e metas inseridos num conteúdo programático claro e factível onde não podemos ficar a pensar como ‘titica de galinha’ na cabeça e crer que “pior do que está não fica”. 

Lembremos que, como prescreve o art. 1º, Parágrafo Único de nossa Carta Política que:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

A Constituição Federal trata nos seus artigos 14 a 17 dos direitos ditos ‘políticos’ destacando os casos de (in)elegibilidade, destacando-se “o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e idade mínima para o cargo político pleiteado”.

Saibamos exercê-los bem! 

Não foi labor fácil obter, pela via democrática, o direito de escolher os nossos representantes onde muitos brasileiros na luta pela redemocratização doaram suor e sangue, sendo muitos, torturados e até pagaram com suas vidas uma conta que cabem a consciência política plena do eleitor. Por fim a nossa cívica reflexão transcrevo:

"O pior analfabeto é o analfabeto político. 
Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. 
Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, 
do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio 
dependem das decisões políticas. 
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia 
a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, 
o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, 
pilantra, o corrupto e lacaio dos exploradores do povo." 

(O ANALFABETO POLÍTICO/BERTOLT BRECHT)

“O Homem que se vende recebe sempre mais do que vale”

Fontes:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CÓDIGO ELEITORAL

O endereço dos cartórios eleitorais poderá ser obtido em http://www.tse.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais/pesquisa-a-zonas-eleitorais.

Resolução TSE nº 23.399/2013



[1]  JAIRO MEDEIROS é advogado.
Assessor Jurídico da Associação dos Blogueiros do Estado de Pernambuco – ABLOGPE.
Assessor Jurídico do Conselho Regional de Biblioteconomia da 4º Região – CRB-4.

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